Vivaldino Roque Martins
06/02/2023 19:41:35
Boa noite a todos. Uma dúvida, no contrato de compra e venda de um imóvel. Cliente vai pagar 60% do valor do imóvel e restante no final deste ano de 2023. Caso o cliente, não vier a pagar o valor restante na data estipulada no contrato, está certo estas duas cláusulas ou não? Em qual lei e artigo se baseio?
Cláusula Xª. No caso de não pagamento do valor restante por parte do COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, no prazo estipulado, vencerá automaticamente todas as parcelas restantes, permitindo aos COMPROMITENTES VENDEDORES, rescindir o presente contrato, perdendo desse modo o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR os valores pagos nas outras parcelas, e impedindo que o mesmo discuta eventual indenização, reposição ou compensação, e nem a reter o bem.
Cláusula Xª. Quando rescindido o presente contrato, fica obrigado o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, a restituir o bem, objeto deste contrato, aos COMPROMITENTES VENDEDORES, em perfeito estado de conservação, salvo o desgaste natural pelo uso.
Ou coloco essas cláusulas também?
Cláusula 5ª. Os DEVEDORES/CONFITENTES se CONFESSAM DEVEDORES dos CREDORES a quantia líquida, certa e exigível de R$ XX.000,00 (mil reais). A dívida origina-se, referente da venda do imóvel citado na Cláusula 1ª, realizado na data de XXXX/2022. Embora reconhecendo como boa a origem da dívida, os DEVEDORES/CONFITENTES, compromete-se a pagar pontualmente no dia 28/12/2023, via transferência bancária na conta indica pelos COMPROMITENTES VENDEDORES, conforme parágrafo único da Cláusula 6ª, parágrafo único.
Parágrafo Único: O não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importará no vencimento integral e antecipado do débito, que os DEVEDORES/CONFITENTES têm, além da execução do presente instrumento, ao pagamento do valor integral do débito, sobre o qual incidirá a aplicação de multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor restante, estipulado neste contrato, bem como juros de 2% (dois por cento) ao mês, além da correção monetária pelo IGP-M e mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito.
Cláusula 6ª. À DÍVIDA ora reconhecida e assumida pelo DEVEDORES/CONFITENTES, como líquida, certa e exigível, no valor acima mencionado, aplica-se o disposto no artigo 585 II do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento de confissão de dívida.
Pablo Ramos
08/03/2023 19:07:59
Boa tarde!
Olha, eu acho muito temerário inserir a cláusula do primerio exemplo, pois ela está prevendo que o comprador irá perder os 60% pagos. Se ocorrer um problema nesse contrato,o comprador pode ter sucesso em invalidar essa cláusula judicialmente, porque certamente vai alegar o adimplemento substancial do contrato, justamente porque pagou 60% do valor total no ato da assinatura.
Caso o comprador venha a atrasar o pagamento da parcela é só executar o contrato. Nesse caso, inclusive, é válido fazer um negócio jurídico processual, estabelecendo no contrato que se o comprador ficar em mora com a parcela, poderá o vendedor requerer a penhora de 10% do salário em juízo.
O mais importante no contrato é a clareza das estipulações.