A Constituição Federal, inseriu, no âmbito constitucional, o combate à corrupção, enfrentando a complexa questão da improbidade administrativa de maneira direta e pontual na forma referida no art. 37, § 4º, que dispõe: ?Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível?.
A Lei de Improbidade Administrativa ? LIA, Lei nº. 8429, de 2 de junho de 1992 regulamentou o dispositivo constitucional, representando para o ordenamento jurídico pátrio e para a sociedade grande avanço na tutela da moralidade e probidade administrativa. Em vigor desde 1992, a Lei 8429 foi profundamente alterada com o advento da Lei 14.230 em outubro de 2021.
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